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Guias de cripto e registros

DeCripto: o que é, quem precisa entregar e como montar a declaração do mês

Compilado pela equipe editorial do TxFlows · Revisado em 30 ago 2026 · Política editorial e fontes

A resposta direta

A DeCripto é a declaração mensal de operações com criptoativos da Receita Federal. Ela alcança você quando as operações do mês acontecem fora de uma prestadora brasileira e passam do limite mensal. A obrigação, quando existe, é sua: você monta e envia o arquivo pelo e-CAC, até o último dia útil do mês seguinte.

A Receita Federal trocou o modelo de reporte de criptoativos em julho de 2026. A declaração que entrou no lugar se chama DeCripto.

Na prática, a pergunta que quase todo mundo faz é a mesma: isso vale para mim? Vale quando as operações do mês acontecem fora de uma prestadora brasileira e passam do limite mensal. Se você opera só em uma corretora brasileira, ela informa por você e não há entrega a fazer.

Este guia responde, nesta ordem: quem entrega, até quando, o que conta para o limite, o que vai em cada campo do registro, como a autocustódia entra na conta e o que acontece se você atrasar ou errar.

A página de regulação de stablecoins e criptoativos no Brasil mostra como a DeCripto se encaixa no quadro maior de obrigações. A página de guias de cripto e imposto no Brasil reúne a sequência inteira.

O passo que vem antes deste é juntar o material, e ele tem guia próprio: quais documentos reunir para declarar cripto. O guia do informe de rendimentos de cripto trata do lado prático de conseguir os dados: qual relatório cada corretora entrega e como exportar cada um. Para ver a coisa montada, há um exemplo anotado de um mês de registros em autocustódia. Depois, quando a alienação gera imposto, a pessoa física residente no Brasil segue para o guia do GCAP e para o guia do DARF de cripto.

Este guia é material de referência, compilado a partir de fontes primárias da Receita Federal, e não constitui consultoria tributária nem jurídica.

A DeCripto se aplica a você?

A regra tem dois lados. As prestadoras de serviço de criptoativo ligadas ao Brasil informam as operações dos seus usuários, e nesse caso você não entrega nada: quem opera só em uma corretora brasileira já está coberto por ela. Você informa por conta própria em três situações, listadas no art. 5º, II, da IN RFB 2.291/2025: quando a operação é feita por meio de prestadora de serviço de criptoativo residente no exterior, quando é feita por meio de plataforma descentralizada, ou quando não passa por prestadora nenhuma, que é o caso da carteira própria. Aí entra o limite: as informações só precisam ser prestadas quando o valor mensal dessas operações passa de R$ 35.000,00.

O limite mensal soma todas as carteiras e plataformas

O limite é mensal. E ele vale, nas palavras do § 3º do art. 5º, para o valor das operações "isolado ou conjuntamente". Na prática, isso significa que não existe um limite por carteira nem por plataforma. Se você tem conta em uma prestadora estrangeira, uma carteira própria no celular e ainda opera em uma plataforma descentralizada, o mês soma as três. Passou de R$ 35.000,00 no conjunto, as informações do mês precisam ser prestadas, mesmo que nenhuma das pontas isoladamente chegasse perto disso. Um exemplo fictício, só para ver como a conta fecha.

  1. 1 Uma venda de R$ 14.000,00 em uma prestadora domiciliada no exterior.
  2. 2 Uma permuta de R$ 12.000,00 em uma plataforma descentralizada.
  3. 3 Uma transferência de R$ 11.000,00 dessa mesma conta no exterior para a sua carteira própria.
  4. 4 No conjunto, o mês chega a R$ 37.000,00 e passa do limite. As três entram na declaração, inclusive a transferência para a carteira própria, que costuma ficar de fora da conta de quem só soma compras e vendas.

Até quando entregar

O prazo é mensal e cai sempre no último dia útil do mês seguinte ao das operações (IN 2.291/2025, art. 12, I). O sistema fecha às 23h59min59s, horário de Brasília, desse dia. A primeira competência do novo modelo foi julho de 2026, com entrega até 31 de agosto de 2026, data que a Receita Federal publicou na agenda tributária do mês, divulgada pelo Ato Declaratório Executivo Corat nº 47, de 28 de julho de 2026. A declaração tem ainda uma parte anual, de saldos e dados agregados no padrão da OCDE, entregue até o último dia útil de janeiro. Essa parte anual recai sobre as prestadoras e não é a obrigação mensal de quem informa as próprias operações.

O que a Receita chama de operação

São nove tipos, listados no art. 6º da IN 2.291/2025. Quem informa as próprias operações usa os tipos I a VII; os dois últimos são de prestadora (art. 9º, II). O tipo vai no registro como código, em algarismo romano, e é ele que determina quais campos o arquivo vai pedir depois.

  1. 1 Compra e venda.
  2. 2 Permuta entre criptoativos declaráveis.
  3. 3 Entrada de criptoativo na sua conta ou carteira que não venha de compra ou permuta, o que inclui airdrop, renda de staking, renda de mineração, empréstimo tomado, transferência vinda de uma prestadora, alienação de bens ou serviços e devolução de garantias.
  4. 4 Saída de criptoativo da sua conta ou carteira que não venha de compra ou permuta, o que inclui transferência para uma prestadora, pagamento de empréstimo, aquisição de bens ou serviços fora do caso do tipo seguinte e depósito de garantias.
  5. 5 Aquisição de bens ou serviços em valor superior ao equivalente em reais a US$ 50.000,00.
  6. 6 Transferência para uma carteira não vinculada a uma prestadora, que é o caso da carteira própria.
  7. 7 Perda involuntária, que a norma define como extravio, furto, perda de acesso à chave privada, envio para endereço equivocado, falhas, obsolescência ou banimento regulatório do ativo.
  8. 8 Distribuição primária de criptoativo referenciado em ativo.
  9. 9 Resgate do ativo subjacente desse criptoativo.

O que entra em cada registro

Para cada operação, o art. 9º da IN 2.291/2025 pede oito informações de quem declara por conta própria. Duas delas costumam derrubar um relatório exportado. O valor do criptoativo vai em reais e sem as taxas de serviço, que ocupam um campo separado, então um arquivo que já traz o valor líquido não serve como está. E a quantidade vai em unidades até a décima casa decimal, uma precisão que muita planilha arredonda antes de você perceber.

  1. 1 A data da operação.
  2. 2 O tipo da operação, pelo código do art. 6º.
  3. 3 A identificação do usuário da operação, com nome, endereço, domicílio tributário, CPF ou CNPJ e, para residentes ou domiciliados no exterior, o número de identificação fiscal do país de residência.
  4. 4 Os criptoativos declaráveis usados na operação.
  5. 5 A quantidade usada, em unidades, até a décima casa decimal.
  6. 6 O valor de cada criptoativo em reais, excluídas as taxas de serviço cobradas para executar a operação.
  7. 7 O valor dessas taxas em reais, quando houver.
  8. 8 A identificação da prestadora domiciliada no exterior ou da plataforma descentralizada, quando couber.

Você mesmo gera o arquivo da DeCripto

A Receita Federal publica o ato, os leiautes e o manual. O programa que monta o arquivo, não. O Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto diz, com essas palavras, que "o declarante deverá gerar o arquivo com recursos próprios". O que se entrega é um arquivo de texto em UTF-8, com os campos separados por barra vertical, aberto por um registro 0000 e encerrado por um registro 9999, transmitido pelo sistema Coleta Nacional no e-CAC. Se o arquivo do mês ficar grande demais para a validação, o manual orienta dividir os dados do mesmo período em conjuntos, cada um completo e válido por si, sem partir uma operação entre arquivos.

São três leiautes, e o seu depende de como você opera

O manual traz três estruturas de arquivo diferentes: uma para a prestadora de serviço de criptoativo, uma para as pessoas físicas e jurídicas que usaram prestadora domiciliada no exterior e uma para as que operaram sem prestadora nenhuma. As duas últimas são as de quem declara por conta própria, e elas não são iguais. Só a terceira tem o Registro 0980, da componibilidade contratual atômica, em que um conjunto de negócios executado de forma indivisível por contrato inteligente pode ser informado pelo identificador único da transação, o hash, em vez de operação por operação (IN 2.291/2025, art. 9º, parágrafo único). Quem opera dos dois jeitos no mesmo mês precisa combinar com o contador como as operações se distribuem entre os leiautes.

Autocustódia: mandar cripto para a sua carteira é uma operação

Transferir criptoativo da sua conta ou carteira para uma carteira não vinculada a uma prestadora é o tipo VI do art. 6º. No leiaute, é o Registro 0650. Ele começa pelo previsível: data, valor em reais sem as taxas, valor das taxas, símbolo do criptoativo e quantidade. Depois vêm três campos obrigatórios sobre quem recebeu: o tipo de identificação, o país de domicílio fiscal e o nome do destinatário. Soma-se a isso o CPF ou o CNPJ, se for brasileiro, ou o número de identificação fiscal, se for estrangeiro. Repare no que não está na lista: o endereço da carteira. Ele não aparece em nenhum lugar do manual, aliás. Todos os campos de endereço do leiaute são endereços postais, do tipo "rua, número, cidade", usados para identificar pessoas, não carteiras. Pela IN, o endereço de remessa e de recebimento só é obrigatório quando você recebe intimação no curso de procedimento fiscal (art. 17). Ou seja, a declaração quer o nome de quem recebeu, e a fiscalização pode pedir o endereço depois. Os dois precisam estar guardados.

Como converter os valores para reais

Valores em moeda estrangeira são convertidos primeiro para dólares dos Estados Unidos e depois para reais, pela cotação de fechamento para venda fixada pelo Banco Central, extraída do boletim de fechamento Ptax, na data da operação ou do saldo (art. 11). Toda operação vai declarada pelo valor justo do criptoativo (art. 10). Na compra e venda, esse valor justo é o montante em reais efetivamente pago na hora. Nas demais operações, o § 4º do art. 10 deixa quem informa as próprias operações usar o valor divulgado por empresas ou sites especializados em cotação, a avaliação mais recente do ativo ou uma estimativa razoável. No leiaute, o critério escolhido ocupa um campo próprio do registro. A declaração quer saber como você chegou ao número. O TxFlows organiza o câmbio de referência da data da transação como evidência para revisão; ele não calcula o tributo, não gera nem valida o arquivo da DeCripto e não substitui o seu contador.

Guardar os documentos faz parte da obrigação

Entregar não encerra o assunto. O § 2º do art. 12 é explícito: a transmissão das informações não dispensa o declarante da obrigação de guardar os documentos relativos às operações e de manter os sistemas que os armazenam. Manter os sistemas, não só os arquivos. Um relatório exportado para a pasta de downloads não cumpre a segunda metade dessa frase se a plataforma que o gerou fechar a sua conta. A orientação da Receita Federal para o imposto de renda diz o mesmo por outro caminho: o contribuinte deve guardar documentação que comprove a autenticidade das operações de aquisição e de alienação.

O que acontece se você atrasar ou errar

A norma tem multa, e ela muda conforme o declarante. Entregar fora do prazo custa R$ 100,00 por mês ou fração para a pessoa física e R$ 1.500,00 por mês ou fração para a maior parte das empresas. Cai para R$ 500,00 quando a entidade está em início de atividade, é imune ou isenta, optou pelo Simples Nacional ou apurou o imposto pelo lucro presumido. Informação omitida, inexata, incompleta ou incorreta custa 1,5% do valor da operação para a pessoa física e 3% para a entidade, com mínimo de R$ 100,00 nesse segundo caso (art. 13). Existe uma saída, e ela premia quem se antecipa: a multa por atraso cai pela metade se a obrigação for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício, e o art. 15 vai além, afastando a multa sobre erros, omissões e inexatidões da declaração, original ou retificadora, desde que corrigidos antes do início de qualquer procedimento de ofício.

O modelo anterior da IN 1.888

Pelo modelo da IN 1.888/2019, a pessoa física residente no Brasil ou a pessoa jurídica domiciliada no Brasil informava à Receita as operações feitas fora de uma prestadora brasileira quando o total mensal ultrapassava R$ 30.000. A lista de operações era outra e falava em doação, cessão temporária, dação em pagamento e emissão, categorias que a DeCripto reorganizou.

O que mudou da IN 1.888 para a DeCripto

A obrigação de informar não desapareceu, e a virada foi de forma, de escopo e de calendário. Para quem presta as próprias informações, quatro mudanças importam.

  1. 1 O limite mensal das operações feitas fora de uma prestadora brasileira subiu de R$ 30.000 para R$ 35.000.
  2. 2 As operações realizadas até 30 de junho de 2026 seguiram o modelo da IN 1.888/2019; as de 1º de julho de 2026 em diante são informadas pela DeCripto, e as duas normas anteriores foram revogadas (arts. 18 e 19, II).
  3. 3 As categorias de operação foram redesenhadas em nove tipos, com entradas e saídas separadas e a transferência para carteira não vinculada a prestadora ganhando tipo próprio.
  4. 4 A declaração passou a ter uma parte anual, de saldos e dados agregados no padrão CARF da OCDE, em vigor desde 1º de janeiro de 2026 e a cargo das prestadoras (art. 19, I).

O limite da DeCripto e a isenção do ganho de capital são regras diferentes

Os dois números são R$ 35.000 e a semelhança acaba aí. O limite da DeCripto define quando você precisa informar as operações do mês feitas fora de uma prestadora brasileira, e não apura imposto nenhum. A isenção de ganho de capital é regra de tributação, vale para a pessoa física residente no Brasil e alcança os criptoativos custodiados ou negociados por instituições localizadas no Brasil: o ganho é isento quando o total alienado no mês fica em até R$ 35.000,00. Segundo a Receita Federal, essa soma mensal "deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente de seu tipo", de bitcoin a stablecoins e NFTs. Passando desse total, o ganho de todas as alienações do mês é tributado, e não apenas a parte que excedeu o limite. Já a cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior segue a regra das aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023): apuração anual, por alíquota fixa, sem essa isenção mensal. A diferença é fina e custa dinheiro. A isenção só alcança o que está custodiado ou negociado no Brasil, mas a conta que decide se você tem direito a ela soma o que foi alienado aqui e lá fora.

A declaração anual de Bens e Direitos

Para a pessoa física residente no Brasil, a Declaração de Ajuste Anual é uma terceira frente. Na ficha Bens e Direitos, no Grupo 08, os criptoativos entram pelo valor de aquisição quando o valor de aquisição de cada tipo é igual ou superior a R$ 5.000,00, em itens separados por tipo. O campo Discriminação pede a quantidade e onde o ativo está custodiado, com o nome da empresa e o CNPJ, ou a indicação de custódia própria. Essa declaração registra patrimônio e não substitui a DeCripto nem a apuração de eventual ganho na alienação.

A blockchain não conta a história que a DeCripto pede

A cadeia registra hash, data, endereços, quantidade e taxa de rede. O Registro 0650 pede o nome de quem recebeu, o país de domicílio fiscal dessa pessoa e o CPF, o CNPJ ou o número de identificação fiscal dela. Nada disso está na cadeia. Também não estão lá a finalidade da transferência, o documento que a sustenta nem o câmbio de referência da data que a sua empresa adotou. Esses dados nascem fora da cadeia, no histórico que você mantém, e é esse histórico que o contador revisa no fim do mês.

O que reunir antes de montar a declaração do mês

  1. 1 A data, o tipo e o código de cada operação do mês, pela lista do art. 6º.
  2. 2 Os criptoativos, as quantidades em unidades e o valor de cada um em reais, separado das taxas de serviço.
  3. 3 O nome, o país de domicílio fiscal e o CPF, o CNPJ ou o número de identificação fiscal de quem recebeu cada transferência para carteira não vinculada a uma prestadora.
  4. 4 A identificação da prestadora estrangeira ou da plataforma descentralizada usada, quando houver.
  5. 5 O critério de avaliação e a fonte de câmbio aplicados a cada valor, com a data.
  6. 6 Os endereços de remessa e de recebimento, guardados fora da declaração, para o caso de intimação.
  7. 7 Os extratos das prestadoras e das carteiras, com contraparte, finalidade e documentos de suporte.
  8. 8 O total do mês das operações feitas fora de uma prestadora brasileira, para conferir o limite com o seu contador.

Perguntas

Qual foi o prazo da primeira entrega da DeCripto?
A primeira competência foi julho de 2026, com entrega até 31 de agosto de 2026. A data consta da agenda tributária de agosto de 2026 publicada pela Receita Federal, que lista a DeCripto para pessoas físicas e jurídicas com período de referência julho de 2026 e base normativa na IN RFB 2.291/2025. Das competências seguintes em diante, vale a regra geral do último dia útil do mês seguinte.
Eu só opero em uma corretora brasileira. Preciso entregar a DeCripto?
Não. A prestadora de serviço de criptoativo ligada ao Brasil é quem presta as informações sobre as operações dos seus usuários (IN 2.291/2025, art. 5º, I). A obrigação de informar por conta própria aparece quando a operação é feita por meio de prestadora residente no exterior, por meio de plataforma descentralizada ou sem prestadora nenhuma, e o valor mensal dessas operações passa de R$ 35.000,00.
Não passei do limite no mês. Preciso entregar mesmo assim?
Para quem informa as próprias operações, a norma condiciona a prestação das informações ao valor mensal: elas devem ser prestadas sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, for maior que R$ 35.000,00 (IN 2.291/2025, art. 5º, § 3º). Abaixo disso não há entrega mensal a fazer por essa regra, o que não afasta as demais obrigações do imposto de renda nem a guarda dos documentos.
Transferi cripto da corretora para a minha carteira. Isso é uma operação?
É, e tem tipo próprio. A transferência de criptoativo declarável de conta ou carteira de usuário para uma carteira não vinculada a uma prestadora de serviço de criptoativo é o inciso VI do art. 6º da IN 2.291/2025, e ocupa o Registro 0650 do leiaute. Esse registro exige o tipo de identificação, o país de domicílio fiscal e o nome do destinatário da transferência.
A DeCripto pede o endereço da minha carteira?
Não na entrega mensal. Pelo art. 17 da IN 2.291/2025, a prestação das informações sobre o endereço da carteira de remessa e de recebimento é obrigatória apenas na hipótese de recebimento de intimação efetuada no curso de procedimento fiscal. O endereço fica fora do arquivo, e precisa estar guardado para o caso de a Receita pedir.
Onde fica a DeCripto dentro do e-CAC?
A DeCripto é apresentada no sistema Coleta Nacional, dentro do e-CAC (IN 2.291/2025, art. 3º). Para o modelo anterior, que usava esse mesmo sistema, a orientação da Receita Federal descrevia o caminho assim: no Portal e-CAC, selecione "Cobrança e Fiscalização" e depois "Obrigação Acessória – Formulários online e Arquivo de Dados". Até esta revisão a Receita não havia publicado um passo a passo específico da DeCripto, então confirme o caminho na própria tela antes do fim do prazo.
Preciso de certificado digital para entregar a DeCripto?
A DeCripto é apresentada no sistema Coleta Nacional, no e-CAC, e deve ser assinada digitalmente com certificado digital válido emitido por entidade credenciada pela ICP-Brasil sempre que o e-CAC exigir assinatura (IN 2.291/2025, arts. 3º e 4º). Confirme no próprio e-CAC o que é exigido no seu caso antes do fim do prazo.
Perdi o acesso à chave privada ou mandei para o endereço errado. Como isso entra?
Como perda involuntária, o inciso VII do art. 6º da IN 2.291/2025. A norma define o termo como extravio, furto, perda de acesso à chave privada de uma carteira digital, envio de valores para endereço equivocado e perdas resultantes de falhas, obsolescência ou banimento regulatório do criptoativo. É um tipo de operação declarável como os outros, com registro próprio no leiaute.
Por quanto tempo preciso guardar os comprovantes?
A IN da DeCripto obriga a guardar os documentos e a manter os sistemas que os armazenam, mas não fixa um prazo. Pela regra geral do Código Tributário Nacional, os comprovantes são conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários das operações a que se refiram, e tanto o prazo de decadência do art. 173 quanto o de prescrição do art. 174 são de cinco anos, contados de marcos diferentes. Combine o prazo do seu caso com o seu contador.
A norma alcança só pessoa física e empresa?
O texto do art. 5º, II, da IN 2.291/2025 obriga "a pessoa física ou a entidade residente ou domiciliada no Brasil", e o anexo de definições entende entidade como pessoa jurídica ou arranjo legal, como sociedade, fundação ou fideicomisso. Isso é mais largo do que "pessoa física e pessoa jurídica": arranjos sem personalidade jurídica também entram. Confirme o enquadramento do seu caso com um contador.
Qual versão do manual da DeCripto está vigente?
A Receita Federal disponibiliza o Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto na versão 1.01, de agosto de 2026. A nota da versão registra instruções para arquivos de grande volume e a correção do exemplo do Registro 0850. A página de atos da Receita ainda rotula o manual como versão 1.0, e é o PDF que vale. Confirme a versão mais recente no próprio arquivo antes de gerar a declaração.
O limite de R$ 35.000 da DeCripto é a mesma isenção do ganho de capital?
Não. O limite de R$ 35.000 da DeCripto determina quando a pessoa física residente no Brasil ou a pessoa jurídica domiciliada no Brasil precisa informar as operações do mês feitas fora de uma prestadora brasileira. Ele é um limite de prestação de informações e não é usado para apurar imposto. A isenção mensal de ganho de capital é outra regra, com escopo e cálculo próprios, e as duas precisam ser conferidas separadamente.
A isenção mensal de R$ 35.000 vale para qualquer cripto?
Segundo a orientação da Receita Federal, para a pessoa física residente no Brasil a isenção vale para a cripto custodiada ou negociada por instituições localizadas no Brasil. O total do mês que decide o direito à isenção, porém, deve observar o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, independentemente do tipo, e se esse total ultrapassar R$ 35.000,00 o ganho de capital de todas as alienações fica sujeito à tributação. Pela mesma orientação, a cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior não entra nessa isenção: ela segue a regra das aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023), com apuração anual e alíquota fixa.
E a cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior?
Segundo a orientação da Receita Federal para a pessoa física residente no Brasil, a cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior segue o tratamento das aplicações financeiras no exterior previsto na Lei 14.754/2023: a apuração é feita na declaração anual, por alíquota fixa, sem a isenção mensal de ganho de capital. Para a autocustódia em carteira privada, a orientação da Receita é que a residência do contribuinte define se o ativo virtual está localizado no Brasil ou no exterior. Confirme o enquadramento do seu caso com um contador.
O que valia antes da DeCripto?
Pelo modelo da IN 1.888/2019, a pessoa física residente no Brasil ou a pessoa jurídica domiciliada no Brasil informava à Receita as operações feitas fora de uma prestadora brasileira quando o total mensal ultrapassava R$ 30.000. Esse modelo valeu até 30 de junho de 2026.

Fontes e metodologia

Cada número deste guia está ligado a uma destas fontes. Confirme nelas antes de agir.

  1. Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14 de novembro de 2025 (institui a DeCripto) — texto integral publicado no Diário Oficial da União. Dentro da IN: quem entrega e o limite mensal de R$ 35.000 no art. 5º, os tipos de operação no art. 6º, os campos de cada registro no art. 9º, os prazos no art. 12, as multas no art. 13 e o endereço da carteira no art. 17 — Imprensa Nacional / Receita Federal do Brasil
  2. Manual de Orientação do Leiaute da DeCripto, versão 1.01 — Receita Federal — Receita Federal do Brasil
  3. Agenda Tributária de agosto de 2026, vencimentos do dia 31 (ADE Corat nº 47, de 28 de julho de 2026) — Receita Federal do Brasil
  4. Atos referentes à DeCripto (IN RFB 2.291/2025), com os leiautes e o manual — Receita Federal do Brasil
  5. Atos referentes à IN RFB 1.888/2019 (declaração de operações com criptoativos) — Receita Federal do Brasil
  6. Perguntas e Respostas IRPF 2026, perguntas 473 e 653 (declaração e tributação de criptoativos) — Receita Federal — Receita Federal do Brasil
  7. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), arts. 173, 174 e 195 — Presidência da República
  8. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (tributação de aplicações no exterior) — Presidência da República

Aviso

Este guia é material de referência, compilado a partir de fontes primárias e revisado na data indicada. Não constitui consultoria tributária nem jurídica, e o TxFlows não é um escritório de contabilidade, uma corretora nem um serviço de declaração de impostos. As regras mudam e cada situação é diferente. Confirme cada número na fonte primária e conte com um contador antes de agir.

Política editorial e fontes