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Regulação de stablecoins e criptoativos

Brasil: regulação de stablecoins e criptoativos

Compilado pela equipe editorial do TxFlows · Revisado em 30 ago 2026 · Política editorial e fontes

O resumo em 60 segundos

No Brasil, movimentar stablecoins já exige manter registros, e isso não pode ficar para depois. Quem opera fora de uma prestadora brasileira informa as próprias operações com criptoativos à Receita Federal quando o total do mês passa do limite, e as operações de julho de 2026 em diante são informadas pela DeCripto. Boa parte das outras regras recai sobre as prestadoras; saber qual delas é sua muda o que você precisa guardar.

O Brasil é o caso mais claro da América Latina em que a atividade com stablecoins já impõe a obrigação de manter registros, e isso não é algo para deixar para depois. Se a sua empresa recebe, paga ou mantém USDT, USDC ou outros criptoativos, a Receita Federal já espera que essas operações sejam informadas, e as operações de julho de 2026 em diante passam a ser declaradas na DeCripto. O guia da DeCripto mostra quem informa por conta própria, o prazo mensal e os registros exigidos pela Receita.

A primeira pergunta a responder é a mais útil: a regra recai sobre mim ou sobre a minha prestadora? Boa parte das manchetes trata de exchanges e custodiantes — o Banco Central do Brasil autoriza e supervisiona essas prestadoras pela Lei 14.478/2022. Para quem opera, isso é pano de fundo. O que recai sobre a empresa que apenas usa stablecoins é mais restrito — e existe há mais tempo: informar as operações feitas fora de uma exchange brasileira acima do limite de R$ 30.000 no mês até junho de 2026 e do limite de R$ 35.000 da DeCripto de julho de 2026 em diante, o tratamento de ganho de capital nas alienações e a declaração anual.

Nada disso funciona sem registros. Uma carteira de autocustódia e a exportação de um explorador de blocos mostram endereços e valores; não mostram quem recebeu, a que título, nem quanto a transferência valia em reais no dia em que aconteceu. É essa distância, entre a atividade bruta da carteira e um registro que o seu contador pode revisar, que esta página aborda sem rodeios. Antes de qualquer programa da Receita vem o passo de juntar o material: o guia dos documentos para declarar cripto mostra quais documentos reunir, e para quê. A parte prática está no guia do informe de rendimentos de cripto: qual relatório cada corretora entrega, como exportar cada um e o que reunir para o seu contador. E a apuração do ganho de capital na venda tem o seu próprio caminho: o guia do GCAP mostra quando o programa da Receita entra, o passo a passo da apuração e como o DARF é gerado. Na hora de pagar o imposto apurado, o guia do DARF de cripto explica o documento, o código de receita em vigor e as formas oficiais de pagamento. Esta página é material de referência e não constitui consultoria tributária nem jurídica; confirme cada número nas fontes primárias antes de agir.

Linha do tempo

  1. Marco legal dos ativos virtuais (Lei 14.478/2022)

    A Lei 14.478/2022 define os ativos virtuais e as prestadoras de serviços de ativos virtuais e estabelece o arcabouço sob o qual um regulador federal autoriza e supervisiona essas prestadoras.

  2. Tributação de aplicações no exterior (Lei 14.754/2023)

    A Lei 14.754/2023 estabelece como a pessoa física é tributada sobre aplicações financeiras e bens no exterior, inclusive criptoativos mantidos por meio de estruturas no exterior.

  3. DeCripto instituída (IN RFB 2.291/2025)

    A Receita Federal edita a Instrução Normativa RFB 2.291/2025, que alinha a prestação de informações sobre criptoativos ao padrão CARF da OCDE e cria a declaração DeCripto.

  4. Modelo anterior em vigor até esta data

    O modelo anterior de prestação de informações sobre criptoativos, sob a IN RFB 1.888/2019, permanece em vigor até 30 de junho de 2026.

  5. A prestação de informações passa para a DeCripto no e-CAC

    A partir de julho de 2026, as operações com criptoativos são informadas pela declaração DeCripto, no portal e-CAC da Receita Federal. A nova declaração também eleva para R$ 35.000 (ante R$ 30.000) o limite mensal para informar operações fora de exchange.

As regras, uma a uma

DeCripto — a declaração de criptoativos (IN RFB 2.291/2025)

A partir de julho de 2026, as operações com criptoativos são informadas à Receita Federal pela declaração DeCripto, no e-CAC, alinhada ao padrão CARF da OCDE. Ela atualiza a obrigação de informar as operações; não a elimina, e eleva para R$ 35.000 o limite mensal para informar operações fora de exchange.

Sobre quem recai: As prestadoras de serviços (inclusive as sediadas no exterior que atendem o Brasil) e qualquer empresa ou pessoa que opere fora de uma prestadora brasileira.

Declaração mensal de operações fora de exchange (IN RFB 1.888/2019)

No modelo anterior (IN 1.888/2019, em vigor até junho de 2026), a pessoa física ou jurídica precisava informar as operações com criptoativos à Receita Federal quando operava fora de uma exchange brasileira — por uma prestadora no exterior, em P2P ou em carteira de autocustódia — e o total do mês passava de R$ 30.000. O envio ia até o último dia útil do mês seguinte.

Sobre quem recai: O operador (pessoa física ou jurídica), não a prestadora.

Ganho de capital e a isenção mensal de R$ 35.000

O ganho na alienação de criptoativos custodiados ou negociados por instituições no Brasil é tributado como ganho de capital, por alíquotas progressivas, e é isento quando o total alienado no mês fica em até R$ 35.000. Segundo a Receita Federal, essa soma mensal observa o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, de qualquer tipo: bitcoin, altcoins, stablecoins ou NFTs. Se o mês passar desse total, o ganho de todas as alienações fica sujeito à tributação. A cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior segue a regra das aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023): apuração anual, por alíquota fixa, sem essa isenção mensal. A isenção é sobre o ganho, não sobre a obrigação de manter registros.

Sobre quem recai: A pessoa física que realiza o ganho.

A declaração anual (Bens e Direitos)

Para a pessoa física, os criptoativos são informados na declaração anual do imposto de renda, na ficha "Bens e Direitos", conforme a orientação da Receita Federal sobre criptoativos.

Sobre quem recai: A pessoa física que detém os ativos.

Regras do BCB para prestadoras de serviços de ativos virtuais

Sob o arcabouço da Lei 14.478/2022, o Banco Central do Brasil autoriza e supervisiona as prestadoras de serviços de ativos virtuais, e as regras do BCB de 2025 definem os requisitos prudenciais e de autorização dessas prestadoras. São regras das prestadoras; para a empresa que apenas usa stablecoins, elas são pano de fundo.

Sobre quem recai: As prestadoras de serviços de ativos virtuais (exchanges, corretoras, custodiantes), não as empresas que usam stablecoins.

O que significa para os seus registros

  • Se você movimenta stablecoins fora de uma exchange brasileira — por uma prestadora no exterior, uma carteira de autocustódia ou em P2P — e o total do mês passa do limite de R$ 35.000 da DeCripto nas operações de julho de 2026 em diante, a obrigação de informar é sua, não da prestadora. Você precisa de um registro mensal que consegue sustentar.
  • Uma carteira de autocustódia ou a exportação de um explorador de blocos mostra endereços e valores, não quem recebeu, a que título, nem quanto aquilo valia em reais no dia de cada transferência. São exatamente os dados que a declaração mensal e o seu contador precisam.
  • A partir de julho de 2026, as mesmas operações são informadas pela DeCripto, no e-CAC. Os registros de base (datas, contrapartes, valores em reais, taxas) não mudam com o formulário em que são entregues.
  • Nas alienações por corretora ou custódia no Brasil, para a pessoa física, o imposto sobre o ganho de capital só incide quando o total do mês passa de R$ 35.000; ficar abaixo do limite também precisa ser demonstrado com registros, não presumido. Segundo a Receita Federal, esse total observa o conjunto de criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, e, ultrapassado o limite, o ganho de todas as alienações do mês é tributado. A cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior segue a regra própria da Lei 14.754/2023.
  • As regras das prestadoras — o arcabouço de autorização e prudencial do BCB — moldam as exchanges e os custodiantes que você usa; por si só, não criam uma obrigação para a empresa que apenas usa stablecoins. Saber qual regra recai sobre você e qual recai sobre a prestadora é a diferença entre informar a mais e informar a menos.

Um roteiro de preparação

Preparar-se é organizar registros. Uma ordem prática:

  1. 1 Identifique quais carteiras e contas concentram a atividade da empresa em stablecoin e separe-as das transferências pessoais.
  2. 2 Para cada transferência, registre a data, a contraparte, o motivo, o valor e quanto valia em reais naquela data.
  3. 3 Guarde as taxas de rede e um link de origem (a transação on-chain) junto de cada registro.
  4. 4 Some as operações fora de exchange por mês, para saber quando você cruza a linha mensal de declaração.
  5. 5 Combine com o seu contador o que a declaração mensal e a anual precisam de você.

Perguntas

Isso recai sobre mim ou sobre a minha prestadora?
As regras que aparecem nas manchetes recaem, em sua maior parte, sobre as prestadoras — exchanges, corretoras, custodiantes —, não sobre as empresas que as usam. Se você apenas recebe, paga ou mantém stablecoins na atividade da empresa, isso é pano de fundo. A obrigação que pode recair diretamente sobre a empresa vem da Receita Federal: informar operações fora de exchange acima do limite mensal da DeCripto, quando os critérios se aplicarem. Para a pessoa física, ganho de capital e declaração anual são obrigações separadas.
Quando a DeCripto começou?
A Receita Federal passou a prestação de informações sobre criptoativos para a declaração DeCripto, entregue pelo e-CAC, a partir das operações de julho de 2026. O modelo anterior permaneceu em vigor até 30 de junho de 2026.
O limite para informar operações fora de exchange mudou?
Mudou na virada para a DeCripto em julho de 2026: o limite mensal para informar operações fora de exchange passou de R$ 30.000 para R$ 35.000. Esse limite de declaração é diferente da isenção mensal de R$ 35.000 de ganho de capital — mesmo valor, regra diferente.
Preciso informar uma carteira de autocustódia?
Se as suas operações com criptoativos acontecem fora de uma exchange brasileira — inclusive autocustódia e P2P — e passam do limite mensal da DeCripto para julho de 2026 em diante, a operação precisa ser informada à Receita Federal por você.
Existe um limite isento?
Há, para a pessoa física, quando a cripto é custodiada ou negociada por instituições no Brasil: o ganho na alienação é isento de imposto sobre o ganho de capital quando o total alienado no mês fica em até R$ 35.000. Segundo a Receita Federal, esse total soma os criptoativos alienados no Brasil ou no exterior, de qualquer tipo. Acima do limite, o ganho de todas as alienações do mês é tributado por alíquotas progressivas. A cripto custodiada ou negociada por instituições no exterior segue outra regra, a das aplicações financeiras no exterior (Lei 14.754/2023), sem essa isenção mensal. A isenção é sobre o ganho, não sobre a obrigação de informar.
Isto é consultoria tributária?
Não. Esta página é material de referência, compilado a partir de fontes primárias; não constitui consultoria tributária nem jurídica. Confirme cada valor ou prazo na Receita Federal antes de declarar e conte com um contador.

Atualizações recentes

Ainda não há atualizações monitoradas. Esta página é mantida e revisada na data indicada acima.

Fontes e metodologia

Cada número desta página está ligado a uma destas fontes primárias. Confirme nelas antes de agir.

  1. Atos referentes à DeCripto (IN RFB 2.291/2025) — Receita Federal. A página reúne os atos; dentro da IN, o limite mensal de R$ 35.000 para quem informa as próprias operações está no art. 5º, § 3º, e os prazos de entrega no art. 12 — Receita Federal do Brasil
  2. Atos referentes à IN RFB 1.888/2019 (declaração de operações com criptoativos) — Receita Federal do Brasil
  3. Operações não sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital — Receita Federal — Receita Federal do Brasil
  4. Criptoativos — orientação tributária da Receita Federal — Receita Federal do Brasil
  5. Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (marco legal dos ativos virtuais) — Presidência da República
  6. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 (tributação de aplicações no exterior) — Presidência da República
  7. Regulação de prestadoras de serviços de ativos virtuais — Banco Central do Brasil — Banco Central do Brasil

Aviso

Esta página é material de referência, compilado a partir de fontes primárias (Receita Federal, Planalto, Banco Central do Brasil), revisado na data indicada. Não constitui consultoria tributária nem jurídica, e o TxFlows não é contador, exchange nem serviço de declaração. As regras brasileiras mudam e cada situação é diferente. Confirme cada número na fonte primária e conte com um contador antes de agir.

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